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Recurso do MPSC leva STJ a determinar novo julgamento para reverter decisão que autorizou construção em área de preservação permanente

STJ determina

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a proteção da área de preservação permanente ao julgar parcialmente procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que havia autorizado a construção às margens de um curso d’água canalizado, no município de Gaspar. O julgamento virtual ocorreu na Segunda Turma da Corte, iniciado em 4 de dezembro e encerrado nesta quarta-feira (10/12), com decisão unânime.

A controvérsia teve origem em entendimento do tribunal de origem que considerou que, por estar canalizado e localizado em área urbana consolidada, o curso d’água teria perdido sua função ambiental, o que permitiria a edificação no local. O MPSC recorreu, sustentando que a canalização não afasta a incidência da proteção legal conferida às áreas de preservação permanente.

POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO

Em sustentação oral apresentada ao STJ, o Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, Coordenador-Adjunto da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) e Coordenador do Escritório de Representação em Brasília (ERB) do MPSC, defendeu o provimento do recurso ministerial. Segundo ele, a proteção da área de preservação permanente decorre da existência do curso d’água, independentemente de estar visível ou canalizado, sendo juridicamente indisponível.

O Ministério Público argumentou que a canalização não descaracteriza a APP, pois a legislação ambiental não distingue cursos d’água naturais de canalizados para fins de proteção. A tese foi fundamentada no Tema 1.010 do STJ, que estabelece que “qualquer curso d’água” atrai a incidência da área de preservação permanente, sem exceções.

PRECEDENTES DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO

Durante a sustentação, foram citados precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais n. 2.070.619/SC, 2.076.656/SC e 2.087.197/SC, que consolidam o entendimento de que não cabe flexibilização da proteção ambiental por meio de legislação municipal menos protetiva.

O Procurador de Justiça também destacou a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, além de ressaltar que eventual autorização administrativa não tem o condão de legitimar ocupação em área protegida por lei federal.

“Excelências, o caso é simples na essência e grave nas consequências: admitir que a canalização possa apagar a existência de APP significaria permitir que se enterrasse um rio para suprimir a proteção legal. Esse entendimento abriria uma perigosa brecha estrutural no sistema ambiental brasileiro”, afirmou Viviani, em citação mantida integralmente.

DECISÃO E PRÓXIMOS ENCAMINHAMENTOS

Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. A Corte determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja aplicado o artigo 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.010/STJ, reafirmando a proteção da área de preservação permanente.

A decisão ainda é passível de recurso. O caso tramita sob a Ação n. 0003623-66.2014.8.24.0025 e o Recurso Especial n. 2.222.248/SC.

Com informações da MPSC

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Raul Frutuoso

Raul Lorenzo Frutuoso é um profissional da comunicação com cinco anos de experiência em jornalismo e marketing digital. Já atuou como redator e editor de vídeo no portal ND+. Também integrou a equipe de assessoria de imprensa do Colégio Catarinense, contribuindo com a gestão de mídias sociais, campanhas institucionais e produções audiovisuais.

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