O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a proteção da área de preservação permanente ao julgar parcialmente procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que havia autorizado a construção às margens de um curso d’água canalizado, no município de Gaspar. O julgamento virtual ocorreu na Segunda Turma da Corte, iniciado em 4 de dezembro e encerrado nesta quarta-feira (10/12), com decisão unânime.
A controvérsia teve origem em entendimento do tribunal de origem que considerou que, por estar canalizado e localizado em área urbana consolidada, o curso d’água teria perdido sua função ambiental, o que permitiria a edificação no local. O MPSC recorreu, sustentando que a canalização não afasta a incidência da proteção legal conferida às áreas de preservação permanente.
Conteúdos
POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO
Em sustentação oral apresentada ao STJ, o Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, Coordenador-Adjunto da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) e Coordenador do Escritório de Representação em Brasília (ERB) do MPSC, defendeu o provimento do recurso ministerial. Segundo ele, a proteção da área de preservação permanente decorre da existência do curso d’água, independentemente de estar visível ou canalizado, sendo juridicamente indisponível.
O Ministério Público argumentou que a canalização não descaracteriza a APP, pois a legislação ambiental não distingue cursos d’água naturais de canalizados para fins de proteção. A tese foi fundamentada no Tema 1.010 do STJ, que estabelece que “qualquer curso d’água” atrai a incidência da área de preservação permanente, sem exceções.
PRECEDENTES DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
Durante a sustentação, foram citados precedentes do próprio STJ, como os Recursos Especiais n. 2.070.619/SC, 2.076.656/SC e 2.087.197/SC, que consolidam o entendimento de que não cabe flexibilização da proteção ambiental por meio de legislação municipal menos protetiva.
O Procurador de Justiça também destacou a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, além de ressaltar que eventual autorização administrativa não tem o condão de legitimar ocupação em área protegida por lei federal.
“Excelências, o caso é simples na essência e grave nas consequências: admitir que a canalização possa apagar a existência de APP significaria permitir que se enterrasse um rio para suprimir a proteção legal. Esse entendimento abriria uma perigosa brecha estrutural no sistema ambiental brasileiro”, afirmou Viviani, em citação mantida integralmente.
DECISÃO E PRÓXIMOS ENCAMINHAMENTOS
Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. A Corte determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja aplicado o artigo 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.010/STJ, reafirmando a proteção da área de preservação permanente.
A decisão ainda é passível de recurso. O caso tramita sob a Ação n. 0003623-66.2014.8.24.0025 e o Recurso Especial n. 2.222.248/SC.
Com informações da MPSC

Concurso de Poesias 2026 da Biblioteca Pública de SC busca revelar novos poetas catarinenses
Grande Florianópolis alcança um dos maiores Índices de Desenvolvimento Humano do Brasil
Santa Catarina ultrapassa 10 mil multas por porte e uso de drogas em locais públicos desde 2024
Detran-SC orienta motoristas a buscar CNHs antes da destruição