Quinta-feira, 3 Setembro , 2026
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Prefeitura de Florianópolis é condenada a pagar direitos autorais pela utilização pública de músicas em cinco eventos de 2024

por Duda Amaral
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A Prefeitura de Florianópolis deverá pagar direitos autorais pela utilização pública de músicas em cinco eventos promovidos na cidade ao longo de 2024. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que também reconheceu um desconto de 15% sobre a cobrança relacionada a uma das festividades.

A ação foi movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais de obras musicais. O caso envolve eventos realizados pela prefeitura que tiveram apresentações e execução pública de músicas sem o recolhimento prévio dos valores devidos.

QUAIS EVENTOS ENTRARAM NA AÇÃO

A cobrança judicial está relacionada a cinco eventos realizados em Florianópolis em 2024: “Escolha da Corte 2024”, “Pop Gay 30 Anos”, “Desfile das Escolas de Samba”, “Desfile das Campeãs” e “Marcha para Jesus 2024”.

Em primeira instância, a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital já havia determinado que o município arcasse com os direitos autorais. Os valores, no entanto, ainda deverão ser calculados em uma etapa posterior do processo, chamada de liquidação.

A prefeitura recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, o município afirmou que empresas contratadas para organizar os eventos deveriam assumir os encargos comerciais e fiscais relacionados às festividades. Também questionou a suficiência das provas apresentadas pelo Ecad.

TJSC MANTEVE RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA

Ao analisar o recurso, a relatora concluiu que Florianópolis deve responder pelo pagamento porque participou diretamente da promoção e realização dos eventos.

A existência de empresas contratadas para executar determinadas atividades, segundo o entendimento adotado no julgamento, não elimina a responsabilidade do município. Em alguns dos contratos analisados, inclusive, havia previsão expressa de que a prefeitura responderia perante o Ecad.

No caso da “Marcha para Jesus 2024”, não havia uma cláusula contratual específica nesse sentido. Ainda assim, o município organizou a festividade e contratou diretamente as atrações, circunstâncias que levaram o colegiado a reconhecer a responsabilidade solidária.

Isso não impede, contudo, que a prefeitura eventualmente busque posteriormente o ressarcimento dos valores junto às empresas contratadas, caso entenda que elas também deveriam responder pela obrigação.

PROVAS APRESENTADAS PELO ECAD FORAM CONSIDERADAS SUFICIENTES

Outro ponto questionado pela prefeitura foi a documentação utilizada para comprovar a realização dos eventos e a execução das músicas.

A relatora considerou que o conjunto de provas era suficiente. Foram analisados documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos que demonstraram a realização das festividades, incluindo apresentações de artistas e utilização de obras musicais.

A decisão também destacou que não é necessário identificar individualmente cada música executada ou seus respectivos autores para que a cobrança seja realizada.

“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a relatora.

VALORES AINDA SERÃO CALCULADOS

O tribunal também rejeitou a tentativa de estabelecer antecipadamente, durante o julgamento da ação, qual seria exatamente o método utilizado para calcular a dívida.

A definição dos valores ocorrerá durante a fase de liquidação. Nessa etapa, deverão ser considerados os regulamentos de arrecadação do Ecad que estavam em vigor na época de cada evento, além da documentação necessária para determinar o critério de cobrança correspondente.

Com isso, a condenação foi mantida, mas o montante final ainda dependerá da apuração específica de cada festividade.

MARCHA PARA JESUS TERÁ DESCONTO DE 15%

A natureza religiosa da “Marcha para Jesus 2024” também foi discutida no processo. A prefeitura argumentou, entre outros pontos, que o evento era gratuito e não tinha finalidade lucrativa.

Esse fator, porém, não afasta a cobrança de direitos autorais. Conforme o entendimento utilizado no julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que a ausência de finalidade econômica não elimina a obrigação de pagar pela execução pública de obras musicais.

Por outro lado, o tribunal reconheceu que a Marcha para Jesus se enquadra na previsão do regulamento do Ecad que concede redução de 15% para eventos religiosos. O abatimento deverá ser considerado quando os valores forem calculados na fase de liquidação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM FORAM REDUZIDOS

A decisão também alterou o percentual dos honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo município.

O valor foi reduzido de 15% para 10% sobre o montante líquido da condenação. Para justificar a mudança, o voto considerou a baixa complexidade do processo e o fato de o caso ter sido julgado antecipadamente, sem necessidade de uma etapa de produção mais ampla de provas.

A decisão da 3ª Câmara de Direito Público foi unânime. O processo tramita sob o número 5094997-35.2024.8.24.0023.


Com informações de Poder Judiciário de Santa Catarina

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